ICMS – Publicado novo Convênio tratando sobre a transferência de créditos em operações interestaduais entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte

Foi publicado no Diário Oficial da União na última sexta-feira (01/12), o Convênio ICMS n° 178/2023, que regulamenta a transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte. 

O Convênio é uma decorrência da decisão proferida pelo STF na Ação Direta de Constitucionalidade n° 49, na qual foi reconhecida a não incidência do ICMS em operações entre filiais do mesmo titular.

Anteriormente, o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) havia editado o Convênio ICMS n° 174, que foi rejeitado pelo Estado do Rio de Janeiro, que defendia que a tomada de créditos do imposto em tais operações deveria ser uma faculdade do contribuinte, e não uma obrigatoriedade, conforme previsto na cláusula primeira do Convênio anterior.

Apesar da objeção, o novo Convênio possui redação bastante similar ao anterior, tendo inclusive mantido a previsão de que a transferência dos créditos de ICMS em remessas interestaduais será obrigatória – isto é, os créditos deverão ser obrigatoriamente apurados no Estado de destino, independentemente da opção do contribuinte em mantê-los no Estado de origem para abatimento de débitos próprios.

As demais regras destacadas no informativo anterior parecem não ter sido alteradas, com exceção do quórum de aprovação do Convênio, que não mais está sujeita à unanimidade dos Estados.

O Convênio ICMS n° 178/2023 entrou em vigor com a publicação no DOU (01/12/2023), mas somente produzirá efeitos a partir de 01/01/2024. A produção de efeitos ainda está condicionada à internalização do Convênio pelos Estados, por meio de lei própria.

Vale destacar que o Convênio poderá ser revisto por eventual Lei Complementar Federal que venha legislar sobre a matéria.

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