ICMS – Publicado Convênio que trata da transferência de créditos em operações interestaduais entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte

Foi publicado hoje (01/11), no Diário Oficial, o Convênio ICMS n° 174/2023, que dispõe sobre a transferência de créditos do imposto em operações interestaduais entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte.

O Convênio é uma decorrência da decisão proferida pelo STF na Ação Direta de Constitucionalidade n° 49, em que restou reconhecida a não incidência do ICMS em tais operações.

Os principais pontos do texto publicado são:

  1. A cláusula primeira estabelece que na remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade é obrigatória a transferência de crédito do ICMS do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino;
  1. A apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário se dará por meio de transferência, pelo estabelecimento remetente, do ICMS incidente nas operações e prestações anteriores;
  1. O ICMS a ser transferido será lançado: (i) a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registo de Saídas; e (ii) a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas;
  1. Na hipótese de haver saldo credor remanescente de ICMS no estabelecimento remetente, este será apropriado pelo contribuinte perante a Fazenda do Estado de origem, observado o disposto na sua legislação interna;
  1. A transferência do ICMS entre estabelecimentos de mesma titularidade, pela sistemática prevista no convênio, será precedida a cada remessa, mediante lançamento do respectivo valor na NF-e que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto;
  1. O ICMS a ser transferido corresponderá ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, sobre os seguintes valores dos bens e mercadorias: (i) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; (ii) o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; e (iii) tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos da sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.
  1. No cálculo do ICMS a ser transferido, os percentuais devem integrar o valor dos bens e mercadorias.

Vale destacar que o Convênio poderá ser revisto por eventual Lei Complementar que venha a legislar sobre a matéria.

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