São Paulo atualiza regras do ICMS-ST e amplia possibilidades de regularização fiscal

O Estado de São Paulo promoveu nova alteração no Regulamento do ICMS (RICMS/SP), por meio do Decreto nº 70.531, de 14 de abril de 2026, que incluiu o § 8º ao artigo 586. A mudança se insere em um movimento mais amplo de revisão da sistemática do ICMS, com especial foco no regime de substituição tributária (ICMS-ST), que vem sendo gradualmente redimensionado.

Nos últimos meses, diversos bens deixaram de se sujeitar ao regime de substituição tributária, alcançando setores como medicamentos, alimentos, bebidas, materiais de construção, autopeças, lâmpadas, materiais elétricos, itens de uso doméstico e papelaria. Esse processo de revisão deve continuar, havendo previsão de novas exclusões a partir de julho de 2026, incluindo produtos relacionados a sorvetes e preparados para fabricação em máquinas, além de outros itens dos segmentos de construção e papelaria.

Em paralelo à redução do escopo do ICMS-ST, a norma trouxe uma alternativa relevante para contribuintes com passivos fiscais: a possibilidade de utilização de saldo acumulado de ICMS para quitação de débitos vinculados à substituição tributária. A medida se aplica a débitos inscritos em dívida ativa ou decorrentes de Auto de Infração, facilitando a regularização fiscal das empresas.

Vale lembrar que o saldo acumulado não se confunde com o chamado saldo credor. Enquanto o saldo credor advém da apuração do próprio imposto, o saldo acumulado decorre de situações específicas previstas na legislação, como operações beneficiadas por isenção, não incidência, redução de base de cálculo, suspensão ou alíquotas diferenciadas, desde que autorizada a manutenção dos créditos, com o prévio reconhecimento de formalização no sistema e-CredAc.

As recentes alterações refletem uma tendência de ajustes mais amplos na tributação do consumo, em linha com o processo de transição decorrente da Reforma Tributária, o que deve demandar atenção redobrada dos contribuintes.

A expectativa é de que novas normas complementares sejam editadas para disciplinar os procedimentos e requisitos necessários à operacionalização das mudanças introduzidas.

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