Em julgamento recém encerrado no âmbito da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), que reúne os membros das 1ª e 2ª Turmas de Direito Público daquela Corte, realizado em sede de embargos de divergência, foi reconhecido o direito de uma empresa produtora de etanol, açúcar e energia elétrica, à tomada de créditos de ICMS sobre a aquisição de bens intermediários utilizados em seu processo produtivo (inclusive aqueles que, apesar de sofrerem desgastes, não são diretamente incorporados aos produtos finais, tais como pneus, facas, martelos, correntes, rotores de bomba, válvulas, tela para filtragem, lâminas raspadoras, óleos, graxas e outros petrechos usados no corte da cana-de-açúcar).
Historicamente, as referidas turmas divergiam em relação aos bens que dariam direito a créditos. De um lado, a 1ª Turma reconhecia o creditamento de todos os bens adquiridos e que eram utilizados/desgastados durante o processo produtivo (essencialidade do bem no processo produtivo). De outro lado, a 2ª Turma adotava um posicionamento mais restritivo, permitindo a tomada de créditos apenas em relação aos produtos que eram diretamente incorporados aos bens produzidos (atividade-fim).
No caso concreto, o TJ/SP negou o direito à apropriação de crédito por entender que se tratar de bens que não se consomem durante o processo de industrialização, mas apenas se desgastam pelo seu uso constante.
A empresa, de seu turno, defendia o seu direito ao crédito, sob o fundamento de que tais produtos não são bens de uso e consumo do estabelecimento e que efetivamente são usados e desgastados na atividade econômica.
Em sessão de julgamento encerrada no último dia 24/10/2023, 1ª Seção do STJ julgou o tema de forma favorável aos contribuintes, restando reconhecido o direito ao crédito quando comprovada a essencialidade do produto intermediário à atividade-fim da empresa.
O acórdão, contudo, ainda pende de publicação.
A decisão é de suma importância, pois consolida o entendimento até então divergente de ambas as Turmas que compõe a 1ª Seção do STJ e que são responsáveis pelo julgamento de temas tributários.
Em que pese o posicionamento favorável do STJ no julgamento ora reportado, é importante ponderar que tramitam perante o Supremo Tribunal Federal três ações que discutem o tema. Assim, ainda é possível que o posicionamento seja revisto pelo STF.
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