Foram publicadas no Diário Oficial do dia 03 deste mês as Soluções de Consulta nºs 1.005/2021 e 1.008/2021, em que a Receita Federal reconhece a possibilidade de apropriação de crédito de PIS/Cofins sobre gastos com transporte de mão de obra que atue no processo de produção de bens ou prestação de serviços do contribuinte.
O crédito pode ser apropriado sobre o gasto com o custeio de vales ou com a contratação de PJ que realize o traslado:
“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1.005, DE 21 DE SETEMBRO DE 2021
Imposto de Renda – PIS/PASEP – COFINS – Não Cumulatividade – Créditos – Gastos com Transporte de Funcionários – A Solução de Consulta DISIT/SRRF1ª nº 1.005/2021, esclarece que os gastos com contratação de pessoa jurídica para transporte do trajeto de ida e volta do trabalho da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos do inciso II do art. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003.”
“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1.008, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021
Imposto de Renda – PIS/PASEP – COFINS – Não Cumulatividade – Créditos – Insumos – Serviços de Hotelaria – Gastos com Vale-Transporte – A Solução de Consulta DISIT/SRRF1ª nº 1.008/2021, esclarece que para fins de apuração de créditos da não-cumulatividade da COFINS e do PIS/PASEP, os gastos efetuados por pessoas jurídicas prestadoras de serviços de hotelaria, tributadas pelo Lucro Real, com o fornecimento de vales-transporte destinados ao deslocamento da mão-de-obra empregada diretamente em seu processo de prestação de serviços, especificamente em relação à parcela que é por ela custeada na condição de empregadora, podem ser considerados insumos.”
No entanto, o creditamento foi permitido exclusivamente no caso de mão de obra que atue no processo de produção de bens ou de prestação de serviços, ficando de fora os gastos com colaboradores que estão locados na área administrativa, escritórios e pós-produção.
Entendemos que há bons argumentos para defender que o crédito pode ser apropriado integralmente, sem qualquer segregação, em linha com o que foi estabelecido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.221.170/PR.
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