No final de 2021 o Congresso Nacional (i) aprovou o Projeto de Lei Complementar n° 32/2021, que regulamenta a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) incidente sobre operações interestaduais cujos destinatários sejam consumidores finais não contribuintes do imposto e (ii)efetuou o respectivo encaminhamento para sanção presidencial, de modo que a cobrança passasse a valer já em 2022, observando-se, contudo, a regra da anterioridade nonagesimal.
Referido projeto é uma decorrência da decisão proferida pelo STF, que, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade “da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora”.
Malgrado o projeto tenha sido encaminhado à sansão presidencial ainda em 2021, referido ato ocorreu apenas em 05.01.2022, através da publicação da Lei Complementar n° 190/2022 no Diário Oficial.
É bem verdade que o artigo 3° da LC nº 190/2022 prevê a necessidade de observância ao princípio da anterioridade nonagesimal (aplicação da regra prevista no artigo 150, inciso III, ‘c’, da CF/88). No entanto, como a lei foi publicada em 2022, se a cobrança ocorrer a partir de março deste ano, haverá clara violação ao princípio da anterioridade anual, eis que o imposto terá sido instituído no mesmo exercício financeiro em que foi publicada a lei (aplicação da regra do art. 150, inciso III, ‘b’, da Carta Magna)
Portanto, há fortes argumentos para que os contribuintes ajuízem medidas judiciais a fim de garantir que a cobrança passe a valer apenas a partir de 01.01.2023.
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