RFB regulamenta o oferecimento de garantia em substituição ao arrolamento de bens

Na última segunda-feira (17/04), a Receita Federal do Brasil publicou a Portaria n° 315/2023 que, dentre outras medidas, regulamenta o oferecimento e a aceitação da fiança bancária e do seguro-garantia em substituição ao arrolamento de bens.

O arrolamento é um procedimento administrativo por meio do qual a RFB registra, junto aos órgãos oficiais, a existência de débitos de um determinado contribuinte, que somente poderão ser vendidos ou transferidos mediante prévia comunicação ao fisco.

Na prática, embora o arrolamento não impeça a alienação ou transferência do bem, acaba prejudicando o contribuinte, que terá, atrelado ao bem, o registro da dívida.

Justamente neste sentido que a nova Portaria veio a disciplinar a substituição do arrolamento de bens por apólice seguro-garantia ou carta fiança bancária.

De acordo com a norma, o oferecimento do seguro-garantia deve observar os seguintes requisitos: (i) vigência mínima de cinco anos; (ii) cláusula de renovação automática no prazo de até 60 (sessenta) dias antes do seu vencimento; (iii) ausência de cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos; e (iv) comprovação do registro e regularidade da seguradora junto à SUSEP.

A apresentação de carta fiança, por sua vez, deverá: (i) conter cláusula de solidariedade entre a instituição financeiras e o interessado, com expressa renúncia ao benefício de ordem previsto no art. 827 do CC (que permite que o fiador tenha o direito de exigir a execução dos bens do devedor); (ii) possuir prazo de vigência indeterminado ou até a liquidação do débito; e (iii) conter cláusula de renúncia expressa ao disposto no art. 838, inc. I, do CC.

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