Em 22.05.2018 foi publicada a Portaria da Coordenadoria de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (“CAT-SEFAZ/SP”) nº 42/2018, que “estabelece disciplina para o complemento e o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição ou antecipado e dispõe sobre procedimentos correlatos”.
Referida Portaria, em síntese, institui um novo sistema de apuração do complemento ou ressarcimento do ICMS-ST.
Deve ser destacada a inovação prevista no artigo 3º, inciso I, que permite a pré-validação do arquivo, a ser realizada pelo próprio contribuinte, previamente à transmissão à Secretaria da Fazenda. Tal inovação merece elogios, ante as inúmeras dificuldades para atendimento dos leiautes exigidos nas legislações referentes aos sistemas anteriores.
Ademais, somente a partir do download do “Manual de Orientação da Formação do Arquivo Digital do Sistema de Apuração do Complemento ou Ressarcimento do ICMS Retido por Substituição Tributária ou Antecipado” é que os contribuintes poderão avaliar o nível de complexidade do novo sistema de apuração do complemento ou ressarcimento do ICMS-ST.
Neste particular, a Portaria CAT nº 42, em seu artigo 1º, § 5º, sinaliza ter mantido o critério previsto no artigo 3º, inciso I, da Portaria CAT nº 158/2015, ao prescrever que “na impossibilidade de identificação da operação de entrada da mercadoria, o contribuinte substituído considerará o valor do imposto devido pela operação própria do remetente correspondente às entradas mais recentes, suficientes para comportar a quantidade envolvida, conforme metodologia estabelecida no manual“.
Por fim, malgrado as regras de vigência previstas no artigo 37, deve-se destacar o período de transição previsto no artigo 1º Das Disposições Transitórias, que faculta a utilização dos procedimentos da Portaria CAT nº 158/2015 “em relação aos fatos ensejadores ocorridos entre 01.05.2018 e 31.12.2018”.
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