Justiça Federal assegura creditamento de PIS/COFINS em operação impactada pela redução linear de benefício fiscal

Uma recente decisão da Justiça Federal de São Paulo assegurou o direito de uma empresa do setor de bebidas à apropriação de créditos de PIS e COFINS sobre a aquisição de produtos alcançados pela redução linear de benefícios fiscais promovida pela Lei Complementar nº 224/2025, afastando a vedação ao creditamento prevista na norma.

Até março de 2026, as referidas operações eram beneficiadas por alíquota zero ou isenção das contribuições. Com a entrada em vigor da nova legislação, contudo, passaram a ser tributadas pelas alíquotas de 0,165% para o PIS e 0,76% para a COFINS. Apesar da retomada da tributação, a LC nº 224/2025 manteve a vedação ao aproveitamento de créditos no regime não cumulativo, o que, segundo a empresa, geraria tributação em cascata.

Ao conceder a medida liminar, a Justiça Federal entendeu que a incidência das contribuições, ainda que em alíquotas reduzidas, deve assegurar ao adquirente o correspondente direito ao crédito. Segundo a decisão, permitir a tributação da operação e, simultaneamente, impedir o creditamento viola a sistemática da não cumulatividade do PIS e da COFINS.

Os fundamentos adotados pela decisão podem ser invocados em discussões envolvendo outros benefícios fiscais impactados pela redução linear promovida pela LC nº 224/2025, como no caso do REIDI e demais incentivos.

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