Em decisão recente proferida pela 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (“TJ/DF”), foi afastada a cobrança do diferencial de alíquota (“DIFAL”) do ICMS incidente sobre vendas interestaduais destinadas a não contribuintes do imposto, até que seja editada uma nova lei local disciplinando a matéria e que observe, ainda, o princípio constitucional da anterioridade nonagesimal (art. 150, inc. III, “c”, da CF/88).
A decisão é inédita e pode representar um novo posicionamento dos Tribunais de Justiça localizados em Estados que não editaram leis locais disciplinando a matéria após a promulgação da Lei Complementar (“LC”) n° 190/2022, que regulou a cobrança do ICMS-DIFAL em território nacional.
No caso concreto, uma empresa que atua no varejo defendeu que a exigência do DIFAL nos exercícios de 2022 e seguintes seria indevida, já que o Distrito Federal não possui lei local editada posteriormente à LC nº 190/22 regulamentando a cobrança (impossibilidade de constitucionalização superveniente da Lei Distrital nº 5.546/2015, editada anteriormente à promulgação da LC nº 190/2022). O relator do caso acolheu a alegação da empresa e afastou a cobrança até que haja a edição de uma nova lei distrital tratando do assinto. A votação foi unanime.
Vale lembrar que em novembro de 2023, o STF concluiu o julgamento das ADIs n° 7.066, 7.070 e 7.078, em que declarou a constitucionalidade da cobrança, a partir de 05.04.2022, com base na LC nº 190/2022, do ICMS-DIFAL incidente sobre operações destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto (necessidade de observância ao princípio da anterioridade nonagesimal). Ainda não houve a publicação do acórdão.
Em vista do referido julgamento do STF, a tese recentemente acolhida pelo TJ/DF pode beneficiar principalmente empresas que atuam no setor varejista e realizam vendas interestaduais destinadas a não contribuintes do imposto situados em estados que não editaram lei interna regulamentando a cobrança do DIFAL após a promulgação da LC nº 190/2022.
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