Em recente decisão da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade de votos, firmou-se o entendimento de que os titulares de cartório não são obrigados ao recolhimento da contribuição ao salário-educação.
A decisão manteve o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, segundo o qual a contribuição ao salário-educação somente seria devida por empresas, ao passo que o titular do tabelionato exerceria suas atividades na qualidade de pessoa física – não obrigada ao recolhimento do tributo sobre a remuneração de seus empregados.
O julgamento da 2ª Turma se pautou em outros julgados da Corte Superior.
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