Por maioria de votos, a 02ª Turma da 04ª Câmara da 02ª Seção do CARF afastou a incidência das contribuições previdenciárias sobre os pagamentos feitos a título de Participação nos Lucros (PLR) aos empregados de uma empresa de bebidas.
Segundo o entendimento vencedor adotado pelos conselheiros, a Lei n° 10.101/2000, que regulamenta o pagamento da PLR, não seria taxativa quanto às metas estipuladas para concessão do benefício fiscal, sendo necessário apenas que o contribuinte as indique de forma clara e objetiva em convenção coletiva.
O julgamento, embora ainda não seja definitivo, indica um posicionamento favorável do conselho em relação à matéria.
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