Superior Tribunal de Justiça definirá se benefícios descontados dos empregados devem ser excluídos da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definirá, pela sistemática dos recursos repetitivos, se a contribuição previdenciária patronal, Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) e as contribuições de terceiros (Sistema S) podem incidir sobre o valor líquido da folha de pagamentos das empresas – isto é, sem os valores retidos ou descontados dos empregados para custeio de benefícios.

Atualmente, as empresas estão obrigadas ao recolhimento, sobre a folha de pagamentos, de 20% a título de contribuições patronais, 1% a 3% de RAT e e 4,5% a 5,8% de contribuições de terceiros, a depender do setor de atuação. Os optantes pela CPRB pagam apenas as contribuições a terceiros.

Caso a tese seja julgada de forma favorável aos contribuintes, as aludidas contribuições serão calculadas sobre as folhas de pagamento, excluindo-se os valores retidos ou descontados de vale-transporte, vale-refeição ou alimentação, plano de saúde, odontológico e farmácia, seguro de vida em grupo e previdência privada.

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