Como é sabido, em 2017 o STF encerrou o julgamento da chamada “tese do século”, para permitir a exclusão do ICMS destacado na nota fiscal da base de cálculo do PIS/COFINS (RE n° 574.706 – Tema 69 da repercussão geral).
Em decorrência deste julgado, alguns contribuintes passaram a questionar, também, a inclusão do PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS.
Nesta semana o STJ começou a julgar o tema, que já conta com um voto favorável ao contribuinte.
Segundo a Min. Regina Helena Costa, na oportunidade do julgamento da tese do século, em 2017, o STF teria determinado que a sobreposição de tributos somente seria permitida na hipótese de haver expressa previsão legal autorizando-a – o que, segundo narra, não seria o caso do PIS/COFINS na base do ICMS.
Já o Min. Benedito Gonçalves votou de forma desfavorável aos contribuintes, sob o argumento de que a corte possuiria “entendimento no sentido de ser legítima a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, por se tratar de mero repasse econômico, que integra o valor da operação”.
O julgamento foi suspenso após novo pedido de vista.
Ainda não há estimativa para sua retomada.
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