Em decisão inédita, por unanimidade de votos, a 02ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) equiparou todos os benefícios fiscais de ICMS à “subvenção de investimento”, expediente que impede a cobrança do IRPJ e da CSLL pela União sobre os valores que deixaram de ser repassados ao Estados.
A questão gera impasses no judiciário desde 2017.
Em síntese, os Ministros se apegaram ao entendimento de que, a partir da edição da Lei Complementar n° 160/2017, todos os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais (créditos presumidos, redução de base de cálculo ou alíquota, isenções, imunidades, diferimento etc.) seriam considerados como subvenção de investimento, desde que registrados como reserva de lucros (art. 30 da Lei n° 12.973/2014).
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