STJ analisará dedutibilidade de JCP retroativos sob o rito dos repetitivos

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça irá julgar, pela sistemática dos recursos repetitivos, se os Juros sobre o Capital Próprio (JCP) apurados em exercícios anteriores ao do pagamento podem ser deduzidos do IRPJ e da CSLL.

O julgamento trata exclusivamente dos JCP retroativos. Quando a dedução ocorre no mesmo exercício da apuração do lucro, não há controvérsia. O problema surge nos casos de pagamento extemporâneo, cenário em que a Receita Federal do Brasil tem autuado contribuintes e desconsiderado a dedução.

Segundo o Fisco, embora seja possível calcular os JCP com base no patrimônio líquido de períodos anteriores, o regime de competência impediria que a dedução se estendesse a exercícios distintos daquele em que ocorre o pagamento. Já os contribuintes defendem que, desde que respeitados os limites previstos no art. 9º da Lei nº 9.249/95, não há qualquer vedação legal à dedução em períodos posteriores à apuração.

Atualmente, a jurisprudência judicial tem adotado as alegações dos contribuintes. No entanto, com recentes mudanças na composição do STJ, é possível que o entendimento seja revisto. O Supremo Tribunal Federal já declarou que a discussão é de natureza infraconstitucional (ARE 1.259.243), o que confirma que a palavra final sobre o tema caberá ao STJ.

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