Em recente decisão, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) modificou seu entendimento sobre o prazo para compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente. No acórdão, os ministros concluíram que o valor obtido pelo contribuinte deve ser integralmente utilizado no prazo de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão judicial, admitindo-se a suspensão do prazo prescricional entre o pedido de habilitação e o respectivo deferimento pela Receita Federal.
Até então, prevalecia o entendimento de que o contribuinte deveria apenas iniciar a compensação dentro do prazo de cinco anos, não havendo limite para sua conclusão. Esse posicionamento, entretanto, parece ter sido superado — inclusive pela 1ª Turma do STJ, que já vinha decidindo nesse sentido em julgados recentes de 2024.
A controvérsia envolve a interpretação do artigo 168 do Código Tributário Nacional (CTN), segundo o qual “o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos”, contados “da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial”.
No caso concreto, a empresa obteve decisão judicial favorável em 2009. O pedido de habilitação dos créditos foi formulado em 2013, e as compensações se estenderam até 2022. A defesa sustentava, entre outros pontos, que: (i) atos normativos da Receita Federal não podem inovar no ordenamento jurídico; (ii) inexiste norma legal que limite o prazo para utilização do crédito reconhecido judicialmente; (iii) normas sobre prescrição e decadência são de reserva de lei complementar (art. 146, III, “b”, da Constituição); e (iv) não se pode exigir planejamento tributário para garantir a compensação integral dos valores em apenas cinco anos.
Prevaleceu, contudo, o voto do relator, Ministro Francisco Falcão, no sentido de que não seria razoável submeter a Fazenda Nacional à análise caso a caso sobre eventual inércia do contribuinte, o que comprometeria a previsibilidade na gestão dos créditos tributários.
O relator também destacou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 962 da repercussão geral, afastou a incidência de IRPJ e CSLL sobre os juros Selic nas repetições de indébito. Segundo o ministro, permitir que a compensação se prolongue indefinidamente poderia ensejar o adiamento estratégico do uso dos créditos, com o intuito de maximizar os valores corrigidos pela Selic, os quais não estão sujeitos à tributação.
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