O Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário n° 1.285.845/RS, com repercussão geral reconhecida (Tema 1135), que tratou da inclusão do ISS na base de cálculo da CPRB.
Na oportunidade, por oito votos a três, os Ministros entenderam pela constitucionalidade da inclusão, sob o prisma de que a CPRB é um benefício fiscal opcional. Dessa forma, para o Tribunal, o abatimento do ISS da base de cálculo da Contribuição implicaria na ampliação de benefício fiscal, matéria reservada a Lei Complementar.
Entretanto, quer nos parecer que o Supremo deixou de considerar a situação das empresas obrigadas ao recolhimento da CPRB dentre 2011 e 2015, por força da Lei n° 12.546/2011. Explica-se.
A CPRB foi criada pela Lei n° 12.546, em 2011, sendo inicialmente obrigatória e aplicada somente às empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação, Call Centers e empresas voltadas às áreas de vestuário e calçadista.
Com a publicação da Lei 13.161/2015, a incidência da CPRB passou a ser facultativa, deixando a critério das empresas abrangidas a opção pela Contribuição sobre a Folha de Pagamentos ou pela CPRB, de acordo com os seus interesses.
Para estas empresas, portanto, a CPRB não poderia ser entendida como um “benefício fiscal opcional”, já que o seu recolhimento foi obrigatório entre 2011 e 2015.
Dessa forma, as empresas que não estariam abrangidas pela decisão do Supremo devem avaliar se o precedente é válido e se devem seguir com a discussão.
O CPC possui até mesmo um mecanismo para esse tipo de questionamento, no art. 1.037, §9º e seguintes.
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