STF iniciará julgamento sobre a constitucionalidade da cobrança do DIFAL em 2022

O Supremo Tribunal Federal começará a julgar em 23.09.2022 (sexta-feira) se a cobrança do DIFAL regulamentado pela Lei Complementar nº 190, sancionada em 04.01.2022, é constitucional para o exercício de 2022 ou deve se submeter ao princípio da anterioridade anual (artigo 150, inciso III, ‘b’, da Constituição de 1988), de modo que a exigência só poderia ser levada a efeito pelos Estados a partir de 01.01.2023.

Embora o objeto da ação se concentre nas operações interestaduais a consumidor final não contribuinte do ICMS, os reflexos da decisão recairão inclusive sobre as ações ajuizadas para discutir a cobrança do DIFAL, no exercício de 2022, incidente sobre operações interestaduais envolvendo materiais de uso e consumo e bens destinados ao ativo imobilizado.

O julgamento será realizado no âmbito do Plenário Virtual e a previsão é que se encerre em 30.09.2022 (sexta-feira).

Tendo em vista a possibilidade de modulação de efeitos da decisão, recomendamos aos contribuintes que ainda não o fizeram que ingressem com ação judicial antes do início do julgamento em questão, a fim de evitar a perda do direito de reaver os valores pagos indevidamente se o STF decidir pela inconstitucionalidade da cobrança para 2022.

Para maiores informações, consulte a nossa equipe.

Rua Flórida, nº 1.821, 11º andar | Brooklin
CEP 04565-906 | São Paulo/SP
Tel. +55 11 5505-4777
contato@crespogregio.com.br
www.crespogregio.com.br

outras notícias