STF forma maioria para definir teses sobre a quebra automática da coisa julgada

Com a retomada do julgamento dos Recursos Extraordinários n° 949.297 e 955.227 na última sexta-feira (30/09), os Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) formaram maioria para determinar que decisões judiciais definitivas (com trânsito em julgado) que reconhecem o direito de um contribuinte ao não pagamento de um determinado tributo, perderão automaticamente a sua eficácia na hipótese de a Corte Suprema vir a considerar a cobrança constitucional.

Como ambos os casos estão afetados pela sistemática da repercussão geral (Tema 881 e 885), o entendimento adotado pelo STF deverá ser replicado para todos os tribunais.  

Embora os dois paradigmas tratem dos limites dos efeitos temporais da coisa julgada em matéria tributária, há algumas diferenças entre eles que merecem destaque.

A discussão envolvida no RE 949.297 (Tema 881), de relatoria do Min. Edson Fachin, trata sobre a possibilidade de uma decisão proferida pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade (por meio de ADI, ADO, ADC ou ADPF) cessar os efeitos de uma decisão definitiva (transitada em julgado) obtida anteriormente por um contribuinte em sentido contrário.  

No caso concreto, um contribuinte obteve decisão judicial transitada em julgado que reconheceu a inconstitucionalidade da Lei que instituiu a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Como posteriormente o STF reconheceu a constitucionalidade da CSLL na ADI 15/DF, o Fisco questionou se o novo entendimento seria apto a interromper automaticamente os efeitos da decisão que havia afastado a cobrança.

A Fazenda defendeu, em suma, que por se tratar de uma relação de trato sucessivo – isto é, que se renova a cada ano calendário –, o posicionamento do STF na ADI deveria prevalecer para os fatos geradores futuros, sob pena de violação aos princípios da legalidade, isonomia e da livre concorrência.

Até o momento, foram proferidos seis votos no RE, todos favoráveis ao pleito da Fazenda.

O entendimento majoritário adotado foi inaugurado pelo voto do relator, Min. Edson Fachin, que concluiu que as decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade têm o condão de cessar automaticamente os efeitos de decisões anteriores favoráveis aos contribuintes, tornando-se desnecessário o ajuizamento de ação rescisória pela Fazenda Pública.

O relator defendeu, ainda, (i) a impossibilidade de as decisões proferidas pelo STF retroagirem, alcançando efeitos passados; e (ii) a necessidade de observância das regras da anterioridade nonagesimal e de exercício (a depender do tributo) para que o Fisco possa levar a efeito novas cobranças, a partir da publicação da ata de julgamento do novo entendimento firmado pela Corte Suprema.

O voto do relator foi acompanhado por outros quatro magistrados, Min. Roberto Barroso, Rosa Weber, Alexandre de Moraes e Dias Toffoli.

O Min. Gilmar Mendes se manifestou em sentido semelhante aos demais julgadores, mas abriu divergência para defender a possibilidade de a Fazenda ajuizar ação rescisória alcançando fatos geradores pretéritos.

Por outro lado, a discussão travada no RE 955.227 (Tema 885), de relatoria do Min. Roberto Barroso, gira em torno da possibilidade de decisões proferidas em recursos extraordinários (controle difuso de constitucionalidade), com repercussão geral ou não, afastarem os efeitos de decisões definitivas favoráveis a contribuintes em relação de trato continuado.

No caso analisado, que também abarca a exigência da CSLL, a Fazenda Nacional sustenta que a cassação dos efeitos da coisa julgada para fatos geradores futuros poderá ocorrer a partir de “decisões reiteradas” do STF que declaram a constitucionalidade da cobrança, ainda que proferidas em recursos extraordinários sem repercussão geral reconhecida.

Até o momento, cinco ministros apresentaram votos, todos em sentido favorável à Fazenda.

O relator do RE, Min. Luís Barroso, reconheceu a quebra automática da coisa julgada na hipótese de decisão proferida pelo STF em controle concentrado, mas observou que os julgamentos de recursos extraordinários somente terão o condão de cessar os efeitos das decisões anteriores caso tenham sido proferidos pela sistemática da repercussão geral.

O Min. Gilmar Mendes abriu divergência para que a tese seja estendida aos recursos extraordinários sem repercussão geral, bastando uma decisão do plenário do RE para afastar os efeitos da coisa julgada.

A expectativa é que o julgamento de ambos os casos seja encerrado até a próxima sexta-feira, 07/10.

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