NOVA PORTARIA DA PGFN PERMITE A UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL/BASE DE CÁLCULO NEGATIVA PARA PAGAMENTO ANTECIPADO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS TRANSACIONADOS

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publicou na última sexta-feira, 07/10, a Portaria n° 8.798, que disciplina o Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições da Dívida Ativa da União e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

O novo programa, apelidado de “QuitaPGFN”, permite que os contribuintes quitem de forma antecipada os saldos de transações e acordos envolvendo créditos tributários irrecuperáveis ou de difícil recuperação firmados até 30/10/2022, com a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL.

Segundo a norma, entende-se como crédito tributário irrecuperável ou de difícil recuperação: (i) os débitos inscritos há mais de 15 (quinze) anos na dívida ativa, sem garantia/suspensão da exigibilidade; (ii) de titularidade de devedores falidos, em recuperação judicial, ou em intervenção ou liquidação extrajudicial; e (iii) de titularidade de devedores cuja situação cadastral no CNPJ esteja com irregularidades.

A liquidação dos valores devidos deverá ser feita mediante o pagamento em espécie de, no mínimo 30% do saldo devedor, e o restante com a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL. A prestação inicial, em dinheiro, poderá ser parcelada em até 06 vezes, com valores não inferiores a R$ 1.000 (mil reais); ou, tratando-se de pessoa jurídica em recuperação judicial, em até 12 vezes, de no mínimo R$ 500 (quinhentos reais).

O prazo de adesão ao programa terá início em 01/11/2022 e se encerrará em 30/12/2022.

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