Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o princípio da anterioridade tributária — tanto a anual quanto a nonagesimal — deve ser respeitado nos casos de revogação, redução ou suspensão de benefícios fiscais, quando essa medida resultar em aumento indireto da carga tributária.
O julgamento foi realizado sob a sistemática da repercussão geral, com força vinculante, tendo sido fixada a seguinte tese:
“O princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, se aplica às hipóteses de redução ou de suspensão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e as exceções constitucionais para cada tributo.”
No caso concreto, o Estado do Pará interpôs recurso contra acórdão que anulou a cobrança de ICMS relativa ao ano de 2013. A cobrança decorreu da revogação de um incentivo fiscal previsto em decreto estadual, que concedia alíquota reduzida para operações internas com fumo e seus derivados. O Estado sustentou que a anterioridade se aplicaria apenas à criação ou majoração direta de tributos, adotando interpretação literal do texto constitucional.
O STF, no entanto, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que a extinção ou redução de incentivos fiscais configura majoração indireta de tributo, atraindo a aplicação da anterioridade. A Corte ressaltou que o princípio busca garantir previsibilidade e segurança jurídica, impedindo que o contribuinte seja surpreendido com aumento de encargos sem tempo hábil para se planejar financeiramente.
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