Foi publicada no Diário Oficial da União de 03.01.2022 a Solução de Consulta DISIT nº 1.007, cuja ementa é a seguinte:
“Assunto: Normas de Administração Tributária
EXECUÇÃO JUDICIAL. DESISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL.
Tendo o contribuinte iniciado a execução na via judicial e posteriormente dela desistido, o direito de compensar prescreve no prazo de cinco anos contados a partir da homologação da desistência pelo Juízo da execução. No período entre o pedido de habilitação do crédito decorrente de ação judicial e a ciência do seu deferimento definitivo no âmbito administrativo, o prazo prescricional para apresentação da Declaração de Compensação fica suspenso. O crédito habilitado pode comportar mais de uma Declaração de Compensação, todas sujeitas ao prazo prescricional de cinco anos do trânsito em julgado da sentença ou da extinção da execução, não havendo interrupção da prescrição em relação ao saldo.”
Em resumo, a Receita Federal afirma que, em relação ao crédito decorrente de ação judicial:
- O prazo para apresentar o pedido de habilitação começa a fluir do trânsito em julgado da decisão judicial ou, se o contribuinte já tiver iniciado a execução judicial do crédito, o prazo passa a fluir a partir da homologação da desistência do processo de execução;
- O prazo para utilizar o crédito não corre enquanto estiver pendente de análise definitiva o pedido de habilitação. Inclusive na hipótese de indeferimento do pedido e apresentação de recurso o prazo ficaria suspenso;
- O prazo para utilizar o crédito é de 05 anos a contar do trânsito em julgado da decisão judicial ou da desistência da execução, quando iniciada.
Contudo, quanto ao item 3, já há posição dos Tribunais Federais e Superior Tribunal de Justiça entendendo que uma vez habilitado o crédito, não haveria prazo prescricional para a utilização dos valores.
Para maiores informações consulte a nossa equipe.
Rua Flórida, nº 1.821, 11º andar | Brooklin
CEP 04565-906 | São Paulo/SP
Tel. +55 11 5505-4777
contato@crespogregio.com.br
www.crespogregio.com.br