Em 7 de abril de 2018, foi publicada a Lei Complementar do Estado de São Paulo (“LC”) nº 1.320, que instituiu o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária – “Nos Conformes”, que define princípios para o relacionamento entre os contribuintes e o Estado de São Paulo e estabelece regras de conformidade tributária.
Referido Programa definiu princípios para o bom relacionamento entre os contribuintes e o Estado, especialmente no que diz respeito às regras de conformidade tributária, visando, com isso, a criação de um ambiente de confiança recíproca entre os contribuintes e a Administração Tributária. São eles:
- Simplificação do sistema tributário estadual;
- Boa-fé e previsibilidade de condutas;
- Segurança jurídica pela objetividade e coerência na aplicação da legislação tributária;
- Publicidade e transparência na divulgação de dados e informações;
- Concorrência leal entre os agentes econômicos.
Com base em tais princípios, o Governo do Estado tem por objetivo mitigar antigos problemas relativos à tributação, como, por exemplo, a simplificação (i) da apuração e do recolhimento de tributos, bem assim (ii) do cumprimento de demais obrigações acessórias.
A lei, que ainda pende de regulamentação pelo Poder Executivo, prevê que os contribuintes serão classificados pela Secretaria da Fazenda em categorias “A+”, “A”, “B”, “C”, “D”, “E” e “NC” (Não Classificado). Tal classificação, segmenta os contribuintes do ICMS por perfil de risco e estabelece uma série de vantagens progressivas, com base nos seguintes critérios:
- Obrigações pecuniárias tributárias vencidas e não pagas relativas ao ICMS;
- Aderência entre escrituração ou declaração e os documentos fiscais emitidos ou recebidos pelo contribuinte; e
- Perfil dos fornecedores do contribuinte, conforme enquadramento nas mesmas categorias e pelos mesmos critérios de classificação previstos nessa lei complementar.
De acordo com o § 2º do artigo 5º da LC nº 1.320/2018, a aplicação dos critérios de classificação levará em conta exclusivamente os fatos geradores ocorridos após a data da publicação dessa lei.
Ademais, o § 6º do artigo 5º da referida lei preconiza que a classificação do contribuinte em qualquer das categorias acima listadas será revista periodicamente, conforme dispuser o regulamento do Programa, ainda pendente de edição.
Dentre os benefícios trazidos pelo Programa estão a simplificação de procedimentos para (i) apropriação de créditos acumulados, (ii) a restituição de ICMS, (iii) a autorização para pagamento de ICMS-ST e ICMS-Importação mediante compensação em conta gráfica, (iv) a renovação de regimes especiais, (v) a inscrição de novos estabelecimentos, (vi) a transferência de créditos acumulados a terceiros, entre outros.
Outro benefício – pioneiro na legislação pátria – é o acesso ao procedimento de Análise Fiscal Prévia pelos contribuintes classificados nas categorias “A+” e “A”, que permite a realização de trabalhos analíticos ou de campo por agente fiscal de rendas, sem objetivo de lavratura de auto de infração e imposição de multa (artigo 14, inciso II).
No entanto, a nova legislação não prescreve apenas benefícios. Há a previsão da criação de regime especial para cumprimento das obrigações tributárias em desfavor “devedores contumazes”, que, de acordo com o previsto no artigo 19, são aqueles que (i) possuem débitos de ICMS declarados e não pagos, inscritos ou não em dívida ativa, relativamente a 6 períodos de apuração, consecutivos ou não, nos 12 meses anteriores; e/ou (ii) possuem débitos de ICMS inscritos em dívida ativa, que totalizem valor superior a 40.000 UFESPs e correspondam a mais de 30% de seu patrimônio líquido, ou a mais de 25% do valor total das operações de saídas e prestações de serviços realizadas nos 12 meses anteriores.
Em que pesem as dificuldades no cumprimento integral de todas as obrigações tributárias exigidas pela SEFAZ/SP, vê-se que a Fazenda do Estado está empenhando esforços para beneficiar bons contribuintes.
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Nossa equipe está à inteira disposição para esclarecimentos adicionais.