A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF entendeu que embalagens empregadas no transporte de mercadorias e que não podem ser reutilizadas são insumos, sobre os quais o contribuinte pode descontar créditos de PIS e Cofins.
O processo julgado é de uma empresa que atua no comércio, industrialização e exportação de madeiras, incluindo móveis, artefatos e demais acessórios.
Para execução de sua atividade, adquire etiquetas adesivas, chapas de papelão ondulado, cantoneiras e outros itens, que são empregados para embalar os produtos a serem transportados.
Sem estes itens, utilizados para o correto acondicionamento do produto, haveria risco de dano durante o transporte.
No julgamento, os Conselheiros afastaram o critério utilizado pela legislação do IPI, na qual os créditos são concedidos apenas às embalagens de apresentação, mas não às embalagens de transporte.
Como o caso foi julgado pela Câmara Superior, não cabe mais recurso por parte da PGFN, de modo que a decisão se tornou definitiva e deverá servir de paradigma para outros casos semelhantes.
Recomenda-se que os contribuintes que adquirem bens para serem utilizados como embalagens para transporte verifiquem a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/Cofins sobre estes dispêndios, com base no entendimento firmado pela Câmara Superior do CARF.
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