Após pedido de vista do Min. Dias Toffoli, o julgamento das ações que tratam da constitucionalidade da cobrança do DIFAL-ICMS no exercício 2022 foram suspensas.
O julgamento, que estava previsto para terminar até sexta-feira (30/09), não tem data para ser retomado.
Até o momento, apenas o relator, Ministro Alexandre de Moraes, proferiu voto, que foi desfavorável aos contribuintes. Para o Ministro Alexandre de Moraes a cobrança do ICMS-DIFAL em 2022 seria constitucional, sob o fundamento de que a Lei Complementar n° 190/2022 não instituiu nem majorou tributo, de modo que não deve se sujeitar ao princípio da anterioridade de exercício (art. 150, inc. III, “b”, da CF/88).
Considerando o posicionamento adotado pelo STF por ocasião do julgamento da Repercussão Geral Tema nº 1093 (“necessidade de edição de lei complementar visando a cobrança da Diferença de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015”), entendemos que há chances do entendimento do Ministro Relator ser superado pelos demais julgadores. Em tempo, no referido julgamento o Ministro Alexandre de Moraes também votou desfavoravelmente aos contribuintes.
Para maiores informações, consulte a nossa equipe.
Rua Flórida, nº 1.821, 11º andar | Brooklin
CEP 04565-906 | São Paulo/SP
Tel. +55 11 5505-4777
contato@crespogregio.com.br
www.crespogregio.com.br