Uma recente sentença da Justiça Federal do Rio de Janeiro reconheceu o direito de uma empresa de locação de caminhões, máquinas e equipamentos, à não incidência de contribuição previdenciária sobre horas extras pagas a seus funcionários.
O Superior Tribunal de Justiça já havia se manifestado sobre o tema em 2014, de forma desfavorável aos contribuintes (Tema Repetitivo n° 687). Naquela oportunidade os Ministros entenderam que as horas extras e seus respectivos adicionais possuíam natureza remuneratória (e não indenizatória), o que justificaria a incidência da contribuição previdenciária.
Ocorre que, passados alguns anos do julgamento do tema repetitivo, o Congresso Nacional editou a Lei n° 13.485/2017, que estabelece que as horas extras e seus respectivos adicionais teriam caráter indenizatório (e não remuneratório, conforme atribuído pelo STJ no tema repetitivo). Com isso, alguns contribuintes passaram a questionar a incidência das contribuições com base na nova legislação.
Na sentença proferida pela JFRJ, o magistrado considerou que, após o julgamento do STJ, a Lei n° 13.485/2017 passou a prever expressamente que os valores pagos a título de horas extras “possuíam, na realidade, natureza jurídica de indenização que supostamente seria destinada a compensar o não exercício do direito do empregado ao seu devido descanso, imediatamente após o cumprimento da jornada normal de trabalho, em razão da necessidade de prestar mais algum serviço de caráter extraordinária em atendimento ao interesse do seu empregador”. Ainda segundo o magistrado, com a entrada em vigor da nova lei, “deixou de existir relação jurídica capaz de obrigar a impetrante a incluir os valores relativos às horas extras devidas a seus empregados nas bases de cálculo das contribuições ora postas sub judice”.
O precedente é de suma importância, pois até então a jurisprudência majoritária dos tribunais era desfavorável aos contribuintes, especialmente em razão do posicionamento consolidado do STJ. A decisão pode abrir caminho para novas discussões sobre a matéria.
Importante ressaltar que não se trata de reabrir a discussão sobre o Tema Repetitivo nº 687. Naquela oportunidade foi entendido que a verba possuía natureza remuneratória. A partir da edição da Lei nº 13.485/2017, o que se discute é que há dispensa do pagamento. Ou seja, embora a verba possa ter natureza remuneratória (entendimento do STJ de 2014), o legislador optou por não mais tributar essa rubrica. Trata-se de uma dispensa legal do pagamento da contribuição previdenciária, a despeito do caráter remuneratório da verba.
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