Isenção no ganho de capital de pessoa física na venda de imóvel – Mudança positiva

Se o contribuinte que vender um imóvel aplicar o produto da venda para aquisição de outro imóvel em até 180 dias, havia isenção do pagamento do ganho de capital. O entendimento do Fisco era restritivo à hipótese de nova aquisição de imóvel, não se aplicando a isenção quando o produto da venda do imóvel era utilizado para quitação de financiamento já existente. A regra estava inserida na Instrução normativa nº 599/2005.

Contudo, com a publicação da Instrução Normativa nº 2.070, de 16 de março de 2022, essa vedação deixou de existir, passando a ser prevista, expressamente, a isenção do ganho de capital quando o produto da venda de imóvel é utilizado para quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de outro imóvel já possuído pelo contribuinte.

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