Se o contribuinte que vender um imóvel aplicar o produto da venda para aquisição de outro imóvel em até 180 dias, havia isenção do pagamento do ganho de capital. O entendimento do Fisco era restritivo à hipótese de nova aquisição de imóvel, não se aplicando a isenção quando o produto da venda do imóvel era utilizado para quitação de financiamento já existente. A regra estava inserida na Instrução normativa nº 599/2005.
Contudo, com a publicação da Instrução Normativa nº 2.070, de 16 de março de 2022, essa vedação deixou de existir, passando a ser prevista, expressamente, a isenção do ganho de capital quando o produto da venda de imóvel é utilizado para quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de outro imóvel já possuído pelo contribuinte.
Para maiores informações, consulte a nossa equipe.
Rua Flórida, nº 1.821, 11º andar | Brooklin
CEP 04565-906 | São Paulo/SP
Tel. +55 11 5505-4777
contato@crespogregio.com.br
www.crespogregio.com.br