Após a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que afastou a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a Taxa Selic na repetição de indébitos tributários (Tema 962 – RE 1.063.187), alguns Tribunais Federais (TRFs) vêm replicando o entendimento para que contribuintes possam afastar, também, a incidência de PIS/Cofins.
No caso paradigma, os Ministros do STF entenderam que a Taxa Selic teria natureza meramente indenizatória, não comportando a tributação pelo IRPJ ou pela CSLL. O mesmo posicionamento vem sendo replicado para o PIS/COFINS, na medida que a Taxa Selic não configura acréscimo patrimonial e, portanto, não seria considerada como receita tributável.
Existem, até o momento, decisões favoráveis proferidas nos Tribunais Federais da 3ª, 4ª e 5ª Região, que, juntos, englobam os seguintes estados: São Paulo, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe.
Dessa forma, é recomendável avaliar o ajuizamento de ação para questionar a incidência do PIS/COFINS sobre a Taxa Selic na repetição de indébito – ainda que a empresa esteja situada em outro estado fora os mencionados anteriormente.
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