Até o final de 2015, os contribuintes contavam com decisão favorável do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) para não recolher o IPI na revenda de produtos importados.
No entanto, a partir de 2016, houve alteração no entendimento do STJ, que voltou a permitir a cobrança do imposto.
Não se conformando, os contribuintes levaram o tema ao Supremo Tribunal Federal (“STF”), por meio do Recurso Extraordinário (“RE”) nº 946.648, cujo relator é o Ministro Marco Aurélio.
Ainda em 2016, o Ministrou concedeu liminar para suspender a cobrança do imposto para um importador de Santa Catarina. Essa decisão indica que a posição do Ministro no julgamento do recurso pode ser contrária à manutenção da cobrança.
Recentemente o Ministro Marco Aurélio liberou o RE nº 946.648 para inclusão em pauta, o que indica que o STF julgará o recurso em breve.
Por conta disto, é recomendável que os importadores ajuízem a ação para discutir a tese, bem como para garantir o direito de reaver o que foi pago a maior nos últimos 05 anos, devidamente corrigido.
Isto porque, por ocasião do julgamento, o STF pode modular os efeitos de sua decisão, caso esta seja favorável, para fazer com que apenas os contribuintes que já entraram com a ação tenham direito de recuperar o que foi pago no passado.
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