Em entendimento favorável às Fazendas estaduais, o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional a exigência do ICMS-DIFAL durante o ano de 2022.
Por maioria de votos, os Ministros entenderam que a cobrança do diferencial de alíquota poderia ser levada a efeito a partir de 04/2022, em observância ao prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação da Lei Complementar n° 190/2022, que regulamentou as normas gerais para exigência do tributo em âmbito federal.
Em síntese, os julgadores se apegaram ao fundamento de que a LC n° 190/2022 não teria majorado ou instituído um novo tributo, não estando sujeita, portanto, ao princípio da anterioridade anual, que afastaria a cobrança durante todo o exercício 2022. A noventena, por sua vez, foi observada em decorrência de expressa previsão do art. 3° da norma.
No momento, aguarda-se a publicação do acórdão para que, então, seja avaliada a oposição de embargos de declaração.
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