ICMS – DIFAL: Justiça dos Estados de São Paulo, Distrito Federal, Bahia, Espírito Santo, Acre e Paraná concedem liminares afastando a cobrança para o exercício de 2022

No final de 2021 o Congresso Nacional (i) aprovou o Projeto de Lei Complementar n° 32/2021, que regulamenta a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) incidente sobre operações interestaduais cujos destinatários sejam consumidores finais não contribuintes do imposto e (ii)efetuou o respectivo encaminhamento para sanção presidencial, de modo que a cobrança passasse a valer já em 2022, observando-se, contudo, a regra da anterioridade nonagesimal.

Referido projeto é uma decorrência da decisão proferida pelo STF, que, por maioria de votos, declarou a inconstitucionalidade “da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora”.

Malgrado o projeto tenha sido encaminhado à sansão presidencial ainda em 2021, referido ato ocorreu apenas em 05.01.2022, através da publicação da Lei Complementar n° 190/2022 no Diário Oficial.

É bem verdade que o artigo 3° da LC nº 190/2022 prevê a necessidade de observância ao princípio da anterioridade nonagesimal (aplicação da regra prevista no artigo 150, inciso III, ‘c’, da CF/88).  No entanto, como a lei foi publicada em 2022, se a cobrança ocorrer a partir de março deste ano, haverá clara violação ao princípio da anterioridade anual, eis que o imposto terá sido instituído no mesmo exercício financeiro em que foi publicada a lei (aplicação da regra do art. 150, inciso III, ‘b’, da Carta Magna).

É justamente nesse sentido que os Tribunais de Justiça vêm proferindo decisões para afastar a cobrança do Difal – ICMS até 2023. É o caso dos Estados de São Paulo, Distrito Federal, Bahia, Espírito Santo, Acre e Paraná.

Vale destacar que alguns Estados, como São Paulo, de forma patentemente inconstitucional, têm editado atos que determinam a cobrança do diferencial de alíquota a partir de abril de 2022.

Diante deste cenário, é recomendável avaliar o ajuizamento de ação judicial para questionar a cobrança do diferencial de alíquota durante 2022.

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