ICMS – Adicional ao Fundo de Combate à Pobreza – Combustíveis, Energia Elétrica e Serviços de Comunicação

O artigo 82, §2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (“ADCT”) aduz que os Estados poderão criar adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do ICMS, sobre produtos e serviços supérfluos, para financiamento dos seus respectivos fundos de combate à pobreza.

Com a edição da Lei Complementar Federal nº 194/2022, os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo passaram a ser considerados essenciais, de sorte que, em relação a tais produtos e serviços, os Estados não podem mais exigir o adicional para custeio de seus fundos de combate à pobreza.

Apesar da clareza do texto constitucional sobre a matéria, alguns Estados têm editado normas visando manter a cobrança do adicional ao fundo de combate a pobreza sobre os mencionados bens e serviços, ainda que temporariamente. Como exemplo, cita-se o Estado do Ceará, que através da edição da Lei Complementar Estadual nº 18.154/2022 manteve tal cobrança até 31.12.2023, expediente que se revela flagrante inconstitucionalidade.

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