Em recente decisão proferida pela 02ª Turma da Câmara Superior do CARF, por critério de desempate pró-contribuinte, foi afastada a incidência das contribuições previdenciárias sobre os pagamentos feitos a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) celebrado ao final do período de aferição.
O art. 7°, inc. XI, da Constituição Federal assegura aos trabalhadores a participação nos lucros ou resultados das empresas, desvinculadas da remuneração, “conforme definido em lei”.
No âmbito infraconstitucional, o art. 28, §9°, alínea “j”, da Lei n° 8.212/91, prevê que a participação nos lucros e resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica, não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Já a Lei n° 10.101/00, alterada pela Lei n° 14.020/2020, que regulamenta o PLR pago aos empregados, impõe algumas regras para que tais valores possam ser excluídos da apuração das contribuições previdenciárias, dentre os quais, (i) a necessidade de o sindicato participe das negociações (art. 2°); e (ii) que o acordo seja celebrado antes do pagamento, e com antecedência mínima de 90 (noventa) dias (art. 2°, §7°).
No caso concreto, a Receita Federal do Brasil lavrou auto de infração alegando, em síntese, que o instrumento de negociação do programa deveria ter sido celebrado e divulgado antes do início do período aquisitivo a que se refere, para que os empregados pudessem conhecer as metas e resultados a serem cumpridos.
O entendimento adotado pelos conselheiros da CSRF, no entanto, é de que não seria necessário que a convenção fosse realizada antes do período de aferição, bastando que ocorresse antes do pagamento (inclusive para períodos anteriores à vigência da Lei n° 14.020/2020, que passou a prever um interregno mínimo entre a celebração do acordo e o pagamento).
A decisão é de suma importância pois demonstra uma mudança na jurisprudência do CARF.
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