Em julgamento recente, por critério de desempate pró-contribuinte, a 01ª Turma da Câmara Superior do CARF afastou a aplicação de multa qualificada de 150% em caso de omissão de receitas sujeitas à CSLL. Prevaleceu o entendimento de que a multa majorada dependeria da presença de dolo (intensão de fraudar, mediante sonegação, fraude ou conluio – atos ilícitos) por parte do contribuinte, o que não teria sido comprovado no caso concreto.
O processo tratou de uma autuação movida pela Receita Federal do Brasil em face de empresa que omitiu receitas em sua escrituração fiscal durante o exercício 2009, reduzindo a base de cálculo da referida contribuição.
O Fisco defendeu que a companhia fosse condenada ao pagamento de multa qualificada, em vista de erros reiterados de escrituração e do voluptuoso montante omitido.
No julgamento, os conselheiros se apegaram ao entendimento de que a multa de 150% estaria restrita aos casos em que há comprovação de dolo por parte do contribuinte, o que não ocorreu no processo. Assim, foi determinada a redução da penalidade para 75%, reservada para as hipóteses de omissão simples de receita.
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