O art. 39 da Lei nº 11.196/2005 prevê a isenção do pagamento de ganho da capital para pessoas físicas quando o contribuinte vende um imóvel e aplica o produto da venda para aquisição de outra propriedade residencial no país.
Para a Receita Federal do Brasil (“RFB”), porém, esta isenção somente seria aplicável na aquisição de imóvel novo, não podendo ser estendida para as situações em que o contribuinte vende um imóvel e utiliza o valor obtido para a quitação de um imóvel financiado que já era de sua propriedade.
No entanto, contrariando o entendimento da RFB, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), ao julgar o REsp nº 1.668.268, entendeu que a isenção também se aplica caso o contribuinte venda um imóvel residencial e utilize o produto da venda para quitar um imóvel financiado.
Por conta disto, é recomendável ajuizar ação buscando a aplicação da isenção na hipótese de venda de imóvel cujo produto seja utilizado para quitação de outro imóvel financiado ou para recuperar o imposto que eventualmente foi pago no passado sem aplicação da isenção.
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