A Receita Federal do Brasil limitou o uso do benefício fiscal relativo ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT a R$ 1,99 por refeição e apenas para dedução da alíquota base de 15% do IRPJ, deixando de fora a dedução em relação à alíquota adicional de R$ 10%.
No entanto, é possível aproveitar o benefício integralmente, que corresponde a todo o valor gasto com a refeição do empregado ou com a manutenção de refeitório, inclusive para dedução da alíquota adicional do IRPJ (10%) e recuperar, via compensação, o tributo pago a maior nos últimos 05 anos, com correção, em razão da não utilização integral do benefício.
Isso porque a Lei nº 6.321/76 (art. 1º) assegurou ao contribuinte o direito de deduzir, do lucro tributável, todas as despesas incorridas com o PAT.
A jurisprudência dos tribunais vem aceitando a tese de que (i) as normas regulamentares referidas acima (art. 1º do Decreto 78.676/76, art. 1º do Decreto nº 05/91, e art. 581 do RIR/99) são ilegais por conflitarem com o art. 1º da Lei nº 6.321/76 e (ii) o benefício do PAT também afeta a apuração do IRPJ-adicional.
Recomenda-se que os contribuintes ingressem com ação para aproveitar integralmente o benefício do PAT, bem como para reaver o IRPJ que foi pago a maior nos últimos 05 anos, com correção.
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