A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ, em sessão de 03.10.2017, começou a julgar um dos grandes temas que envolvem a possibilidade de cobrança de dívida contra sócio.
No caso analisado, o sócio não havia sido indicado no auto de infração que originou a cobrança contra a empresa. No entanto, a Procuradoria do Estado incluiu o nome do sócio no momento em que foi registrada a Certidão de Dívida Ativa, que serve de base para a cobrança judicial e, com isso, pretendeu exigir a dívida do sócio.
No STJ, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho afirmou que na hipótese de o sócio não constar do auto de infração e não ter participado da defesa administrativa, não poderia ser simplesmente incluído na fase judicial da cobrança.
Para o Ministro, a responsabilidade pelo pagamento do tributo, neste caso, deveria ser precedida da demonstração de existência de alguma das hipóteses do art. 135 do Código Tributário Nacional, prova essa que caberia ao Fisco.
A questão é importante, pois, quando o sócio é indicado no auto de infração e se defende na via administrativa, se o débito for inscrito em Dívida Ativa, cabe ao sócio provar que ele não poderia responder pela dívida da pessoa jurídica e que não ocorreu nenhuma das hipóteses do art. 135 do CTN, como prática de atos com excesso de poderes na gestão da empresa ou infração de lei e estatuto.
De outro lado, se o nome do sócio não constou do auto de infração, é o Fisco que tem que provar a configuração de uma das hipóteses do art. 135 do CTN, o que permitiria a cobrança contra o sócio.
O julgamento foi suspenso por pedido de vista do Ministro Herman Benjamin. Não há prazo para que o caso seja retomado.
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