Com a proximidade do ano de 2027, tem se intensificado a discussão a respeito da base de cálculo do IBS e da CBS.
Uma dessas discussões diz respeito à exclusão do ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST) dessa base, com destaque para a tese de que o montante efetivamente retido a título de ICMS-ST não deve atuar como limitador da exclusão da parcela do tributo estadual da base das novas contribuições federais.
Para rememorar, a reforma tributária introduziu uma estrutura complexa de transição e apuração. A controvérsia central reside em assegurar que a carga tributária do IBS e da CBS incida sobre o valor real da operação, sem que a sistemática da substituição tributária do ICMS (que reflete uma presunção de valor) distorça a base de cálculo dos novos tributos.
Nesse contexto, a exclusão do ICMS da base de cálculo do IBS e da CBS deve observar a regra de não-cumulatividade e a natureza constitucional dos novos tributos.
O fato de o ICMS ter sido recolhido via substituição tributária (ICMS-ST) não deveria restringir o direito do contribuinte de excluir o valor correspondente da base de cálculo do IBS e da CBS. Tentar limitar essa exclusão ao montante “retido” (que muitas vezes difere do valor efetivo do imposto) violaria a lógica de que o tributo estadual não deve compor a base de tributos federais, sob pena de bis in idem ou tributação indevida sobre montante que não constitui receita própria.
Por outro lado, também é sabido que muitos estados têm acabado com o regime de ST, o que afastaria a discussão acima.
Recomendamos uma análise criteriosa da base do IBS e da CBS, especialmente na segregação dos valores de ICMS-ST, para garantir conformidade e eficiência.
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