STF analisará incidência de INSS sobre valores descontados de vale-refeição e vale-transporte

Em recente decisão, o STF declarou que irá analisar a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores descontados do salário do empregado a título de vale-refeição e vale-transporte.

A discussão é especialmente relevante, porque, em 2020, a Corte havia considerado o tema infraconstitucional, delegando sua apreciação ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que posteriormente firmou jurisprudência favorável à tributação. No julgamento do STJ, ficou definido que incide contribuição previdenciária sobre benefícios como vale-refeição, vale-transporte, plano de saúde e auxílio-alimentação, ainda que concedidos por meio de convênios com terceiros.

O novo posicionamento do STF reacende o debate sobre a natureza das parcelas custeadas parcialmente pelos empregados. Atualmente, a parte do benefício suportada pela empresa não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, conforme precedentes do próprio STF.

Já o valor correspondente à parcela descontada do trabalhador tem sido incluído no salário de contribuição, base de cálculo das contribuições, com alíquota de 20%.

No caso concreto, o contribuinte defende que essa parcela não tem natureza remuneratória, mas sim indenizatória e, portanto, não deveria ser tributada.

A decisão do STF de reapreciar a matéria poderá, portanto, trazer novos contornos à jurisprudência sobre a tributação desses benefícios.

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