No último dia 22/07 a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa n° 2.201/2024 que, dentre outras medidas, determinou, em seu art. 75, §1°, inc. V, que “a conta de reserva de lucros de incentivo fiscal prevista no inciso III do caput é composta pela destinação da parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, nos termos da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, inclusive as parcelas que tiverem sido destinadas ao capital social e à reserva de capital”.
Em outras palavras, a IN determina que não podem compor o JCP, os valores utilizados para aumento do capital social que sejam oriundos da reserva de incentivo fiscal, excluindo-se a reserva de incentivos do saldo da reserva de lucros para fins de cálculo dos JCP.
Com a entrada em vigor da Lei das Subvenções (Lei n° 14.789/2023), a reserva de lucros deixou de ser obrigatória para permitir a isenção dos incentivos fiscais de ICMS perante a União. Com isso, muitas empresas converteram a reserva de incentivos em aumento do capital social, que fica na conta do patrimônio líquido, para poder incluir esse valor na base dos JCP.
A norma também prevê, em seu art. 16, que as reservas de incentivos fiscais só podem ser utilizadas para aumentar o capital social da empresa ou absolver perdas (justamente o que a IN visa restringir).
Considerando que a IN trouxe significativa restrição ao disposto na Lei n° 14.789/2023, recomendamos às empresas que utilizam/utilizaram incentivos fiscais de ICMS e que distribuem JCP, avaliar a impetração de mandado de segurança para afastar as restrições impostas pela IN RFB n° 2.201/24.
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