A Lei nº 14.740/2023 permite incluir na anistia débitos constituídos entre 30/11/2023 e 01/04/2024. Já a Receita Federal entende apenas débitos com vencimento até 30/11/2023. A constituição de crédito tributário e o vencimento são termos distintos e é possível defender que o entendimento do Fisco está equivocado.
Eis o texto da Lei:
“Art. 2º O sujeito passivo poderá aderir à autorregularização até 90 (noventa) dias após a regulamentação desta Lei, por meio da confissão e do pagamento ou parcelamento do valor integral dos tributos por ele confessados, acrescidos dos juros de que trata o § 1º do art. 3º desta Lei, com afastamento da incidência das multas de mora e de ofício.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos:
I – tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que ainda não tenham sido constituídos até a data de publicação desta Lei, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e
II – créditos tributários que venham a ser constituídos entre a data de publicação desta Lei e o termo final do prazo de adesão.”
Na forma da lei, seria possível pagar os débitos do mês (IR/CSL/PIS/Cofins/Previdência) dos períodos de apuração de dezembro/2023, janeiro a março/2024 da seguinte forma: 50% com prejuízo fiscal (e base negativa de CSLL) e a outra metade em até 48 meses.
O escritório conseguiu uma decisão no TRF3 para uma grande empresa do setor alimentício.
Recomendados avaliar se é pertinente ajuizar mandado de segurança para garantir o direito à adesão à lei da autorregularização sem as restrições impostas pelo Fisco, especialmente para empresas que possuem prejuízo fiscal.
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