Em recente decisão da 1ª Turma da Câmara Superior do CARF, foi reconhecido o direito de uma empresa produtora de açúcar deduzir, da base de cálculo do Imposto de Renda, valores pagos a título de multas aplicadas por órgãos regulatórios como IBAMA, ANEEL, ANATEL ou PROCON.
A discussão gira em torno do art. 311 do Regulamento do Imposto de Renda, que trata sobre a possibilidade de se deduzir da base do IR as despesas tidas como necessárias e usuais.
No caso concreto, a empresa alegava que tais multas deveriam ser consideradas como “despesas necessárias”, eis que fazem parte do risco negocial. Por seu turno, a Fazenda Nacional defendia que tais dispêndios não deveriam ser considerados como “necessários”, pois decorriam de uma falta de zelo do contribuinte.
A decisão se deu por maioria de votos e representa uma mudança no posicionamento da Turma.
Em síntese, os julgadores se apegaram ao entendimento de que não há vedação legal que proíba a dedução de tais despesas na base de cálculo do imposto de renda.
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