Em decisão recente, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região concedeu liminar para manter o ICMS na apuração dos créditos de PIS/COFINS, afastando os efeitos da Medida Provisória n° 1.159, de 2023.
Segundo o relator, a MP foi editada com o “objetivo de excluir da base de cálculo dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS os valores do ICMS incidente na aquisição de mercadorias”.
Trata-se de uma medida adotada pelo Governo Federal como forma de mitigar os efeitos negativos percebidos com o julgamento do Tema n° 69 da repercussão geral (RE n° 574.706), no qual o STF reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS.
Em suma, o relator da decisão do TRF2 se apegou ao entendimento de que “o ICMS (…) se trata de um custo na aquisição” e que “o STF ao julgar o RE 574.706 (Tema 69), trata unicamente da incidência do ICMS na base das contribuições, não estendo este entendimento aos créditos/entradas, não podendo, assim, o contribuinte ser lesado pela MP n° 1.159/2023”.
Recomendamos aos contribuintes que avaliem a necessidade de impetração de mandado de segurança para questionar a aplicação da norma na apuração dos créditos das referidas contribuições, considerando que a MP passou a produzir efeitos a partir do último dia 01/05/2023.
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