Em decisão inédita da 02ª Turma da Câmara Superior do CARF, por critério de desempate pró-contribuinte, foi afastada a incidência da contribuição previdenciária sobre os pagamentos feitos a título de Participação nos Lucros e Resultados (“PLR”) a diretores não empregados.
O art. 28, §9°, alínea “j”, da Lei n° 8.212/91, prevê que a participação nos lucros e resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica, não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Uma vez que a Lei n° 10.101/00, que regulamenta o programa, trata apenas do pagamento “objeto de negociação entre a empresa e seus empregados” (art. 2°), a Receita Federal do Brasil passou a editar Soluções de Consulta determinando a tributação dos desembolsos feitos aos diretores sem vínculo empregatício, sob a premissa de que não haveria permissivo legal que afastasse a tributação nestes casos.
Em linha ao entendimento Fazendário, a jurisprudência majoritária do CARF vinha determinando a manutenção das autuações que visavam a cobrança das aludidas contribuições sobre os pagamentos feitos aos diretores sem vínculo empregatício.
Nesse sentido, a própria 02ª Turma da CSRF proferiu acórdão, em 14/12/2021 (9202-010.258), no seguinte sentido: “os valores pagos a diretores não empregados estão sujeitos à incidência das Contribuições previdenciárias, já que não alcançadas pela prerrogativa do art. 28, §9°, “j”, da Lei n° 8.212, de 1991”.
A nova decisão (que ainda não foi publicada), no entanto, sinaliza uma mudança no entendimento do Conselho, que teve alterações recentes na sua composição.
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