Em recente decisão proferida pela 01ª Turma da Câmara Superior do CARF, prevaleceu entendimento no sentido de que a declaração de débito na DIPJ (atual ECF), não confessado na DCTF, não poderia ser objeto de denúncia espontânea com o fim de afastar a multa de 75% aplicada com o lançamento de ofício.
No caso concreto, uma empresa verificou a existência de saldo relativo à CSLL declarado na DIPJ, mas que não havia sido incluído na DCTF transmitida para o período. Como o início da Fiscalização, o contribuinte realizou o recolhimento do tributo com multa de mora de 20%, por entender cabíveis os benefícios da denúncia espontânea do art. 47 da Lei nº 9.430/1996 (pagamento de débitos com multa de mora até o 20º dia após iniciado o procedimento fiscal).
Não obstante, o entendimento adotado pela maioria dos conselheiros da CSRF foi de que apenas o débito confessado em DCTF seria passível de denúncia espontânea no caso de iniciada a Fiscalização antes do pagamento.
Para maiores informações, consulte a nossa equipe.
Rua Flórida, nº 1.821, 11º andar | Brooklin
CEP 04565-906 | São Paulo/SP
Tel. +55 11 5505-4777
contato@crespogregio.com.br
www.crespogregio.com.br