ICMS/DIFAL – MESMO COM SUSPENSÃO DE LIMINARES PELAS PRESIDÊNCIAS DOS TJs, ALGUNS JUÍZES TÊM DECIDIDO FAVORAVELMENTE AOS CONTRIBUINTES

Pelos menos 10 Estados – inclusive São Paulo – conseguiram suspender liminares que adiavam para 2023 a cobrança do DIFAL. As Presidências dos Tribunais de Justiça destes Estados derrubaram as decisões provisórias para, em síntese, evitar danos aos cofres públicos em decorrência da multiplicação de ações.

Além da proteção ao erário público, deve-se destacar também o argumento fazendário de que, diante da publicação da Lei Complementar nº 190/2022, não seria o caso para aplicação das anterioridades tributárias, uma vez que o novel diploma normativo não teria criado e nem majorado tributo (hipóteses previstas no artigo 150, inciso III, alíneas b e c, da CF).

Malgrado a suspensão das decisões pelas Presidências dos Tribunais de Justiça e o entendimento das Fazendas, há juízes que têm proferido decisões favoráveis aos contribuintes, como é o caso do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF que, em recente sentença, consignou a necessidade de observância ao princípio da anterioridade, eis que a LC nº 190 é a causa originária do DIFAL, uma vez que antes da sua edição não havia lei complementar que desse suporte à exigência da exação em questão:

O fundamento da inconstitucionalidade pelo STF foi justamente a ausência de Lei Complementar com normas gerais sobre o DIFAL. Em decorrência disso foi editada a Lei Complementar nº 190/2022, que é lei nova de normas gerais e que institui (é causa originária) do DIFAL. Tanto é norma que institui o DIFAL, porque não havia Lei Complementar anterior a LC nº 190/2022 capaz de justificar a exigibilidade da diferença de alíquotas nas operações interestaduais (motivo pela declaração de inconstitucionalidade do DIFAL pelo STF). Logo, deve ser observado o princípio da anterioridade (aplicado quando há instituição ou aumento de tributo), o qual, inclusive, está expresso no texto da lei (artigo 3º), de acordo com o texto constitucional.” (g. e d. nossos – MS nº 0702500-06.2022.8.07.0018)

Entendemos que referidos precedentes são de suma importância, já que reforçam a necessidade de observância ao princípio da anterioridade em relação à LC nº 190/2022.

Assim, recomendamos aos contribuintes que ainda não ingressaram com ações, que busquem o Poder Judiciário para o fim de afastar a cobrança do DIFAL para o exercício de 2022.

Para maiores informações, consulte a nossa equipe.

Rua Flórida, nº 1.821, 11º andar | Brooklin
CEP 04565-906 | São Paulo/SP
Tel. +55 11 5505-4777
contato@crespogregio.com.br
www.crespogregio.com.br

outras notícias