Foi publicada em 25.01.2022 a Solução de Consulta nº 6.032, que trata de diversas possibilidades de apropriação de créditos de PIS/Cofins no regime não-cumulativo.
Chama a atenção o entendimento da Receita Federal para a questão relativa à energia elétrica. Segundo o Fisco, o crédito deve ser calculado sobre a energia elétrica efetivamente consumida e não sobre o valor da demanda contratada. Há casos em que a demanda de energia elétrica contratada e paga pelo contribuinte é diferente da energia elétrica efetivamente consumida.
Se uma empresa contrata o fornecimento de 10.000 quilowatts (kW) por mês e só consume 5.000 kW, terá como despesa de energia elétrica o valor integral contratado, isto é, pagará pelos 10.000 kW.
Eis o teor da parte da SC que trata do assunto:
“NÃO CUMULATIVIDADE. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. ENERGIA ELÉTRICA.A pessoa jurídica que apura a Contribuição para o PIS/Pasep de forma não cumulativa está autorizada a apropriar créditos dessa contribuição vinculados à energia elétrica efetivamente consumida nos seus estabelecimentos, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência.
Por falta de previsão legal, é vedada a apropriação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep vinculados à demanda de energia elétrica contratada pela pessoa jurídica.”
Embora existam argumentos para defender que o crédito deve ser calculado sobre o valor total gasto com a energia elétrica, recomendamos que os contribuintes avaliem o critério de creditamento que têm utilizado e se há eventual risco de questionamento pela Receita Federal, especialmente a partir da publicação da Solução de Consulta em questão.
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