STF pode reduzir ICMS na energia elétrica e no serviço de telecomunicação

Está em pauta no STF o Recurso Extraordinário n° 714.139 (Repercussão Geral Tema n° 745), em que se que discute a constitucionalidade de alíquotas majoradas do ICMS incidente sobre operações de fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicação.  O julgamento foi interrompido em razão de pedido de vista formulado pelo Min. Gilmar Mendes.

No caso concreto, o contribuinte questiona a constitucionalidade de lei editada pelo Estado de Santa Catarina que estabelece alíquota de 25% sobre as referidas operações, em detrimento da alíquota base de 17% utilizada no estado para operações envolvendo mercadorias essenciais, como alimentos e medicamentos.

Em síntese, o recurso discute a obrigatoriedade de o legislador se apoiar na essencialidade do bem para definir a alíquota do ICMS, à luz do princípio da seletividade previsto na Constituição Federal – ou seja, se a alíquota aplicada a determinado produto deve ou não se pautar na sua essencialidade.

O caso já havia sido suspenso e retornou à pauta do STF no dia 11 de junho deste ano. Até o momento foram proferidos 4 votos, todos favoráveis ao contribuinte.

Os Min. Marco Aurélio (relator), Dias Toffoli e Carmen Lúcia, concluíram pela inconstitucionalidade da alíquota de 25% para operações de fornecimento de telecomunicações e energia elétrica, acatando na integralidade os argumentos suscitados pelo contribuinte.

O Min. Alexandre de Morares, por seu turno, abriu divergência, manifestando entendimento do sentido da inconstitucionalidade da alíquota apenas para Telecom.

Houve proposta de modulação de efeitos pelo Min. Dias Toffoli, que entende que a decisão somente deve produzir efeitos a partir do próximo exercício financeiro, “ressalvadas as ações ajuizadas até a véspera da publicação da ata do julgamento do mérito”.

Aguarda-se a disponibilização do recurso pelo Min. Gilmar Mendes a consequente reinclusão em pauta pelo Min. Presidente (Luiz Fux) para que seja dada sequência ao julgamento.

Em vista da possibilidade de modulação de efeitos, recomendamos aos contribuintes que atuam nos setores elétrico e de telecomunicações que avaliem a conveniência do ajuizamento de medida judicial.

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