TRF1 entende que descontos de débitos inseridos no PERT/2017 devem ser tributados por IRPJ/CSLL/PIS/Cofins

Em decisão de recente, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu que a remissão de dívida representa acréscimo patrimonial. Assim, todos os descontos de débitos oferecidos no PERT/2017 deveriam ser tributados por IRPJ/CSLL/PIS/Cofins, o que acaba por reduzir o desconto que o contribuinte efetivamente acreditava que teria direito.

Se um dos descontos oferecidos de 70% for oferecido à tributação de 43,25%, o valor efetivamente descontado acaba sendo de cerca de 40%, bem inferior ao anunciado pela Lei.

O entendimento também consta da Solução de Consulta COSIT nº 65, na qual a Receita Federal afirma que “o passivo tributário é reduzido e a contrapartida deve ser uma conta de receita, atraindo a tributação“.

No âmbito do TRF3 o entendimento tem sido no mesmo sentido.

Ainda aguarda-se definição da tese pelo Supremo Tribunal Federal.

Isso porque, ao contrário do entendimento dos Tribunais Regionais, com o perdão de dívida não há ingresso novo de recurso ou riqueza. Há, sim, um desembolso que deixou de ser realizado.

Uma questão similar já foi apreciada pelo STF, que se inclinou no sentido de que créditos presumidos de ICMS não integram a base de cálculo do PIS/Cofins, porque renúncias fiscais não podem ser entendidas como receita ou faturamento. O julgamento, no entanto, será reiniciado, por ter sido remetido ao Plenário físico (RE nº 835818).

É recomendável que os contribuintes que aderiram ao PERT/2017 acompanhem a evolução do tema, especialmente no STF e que avaliem as estratégias que serão adotadas para recuperar o que eventualmente foi pago a maior ou para evitar a tributação dos descontos.

Para maiores informações consulte a nossa equipe.

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